Marisa
Fonseca Diniz
Não há nada pior em uma construção do que viver com um
vizinho barulhento 24 horas por dia que se acha o rei do condomínio, seja este
vertical ou horizontal. A maioria dos desentendimentos entre os vizinhos se dá
pela falta de respeito e bom senso dos moradores que se sentem no direito de
fazer o barulho que bem quiser a qualquer hora do dia ou da noite.
Em todo
condomínio sempre há aquele indivíduo folgado que acha que a lei do silêncio
não se aplica a ele, apenas aos estabelecimentos comerciais e aos outros. Na
maioria das vezes as normas estabelecidas nas convenções dos condomínios são
ignoradas, e para piorar a maioria dos síndicos faz vista grossa ou se omite
perante os problemas que alguns condôminos causam, ou seja, é uma guerra armada
entre ofensas e agressões físicas e verbais.
No Brasil, a Lei Federal das Contravenções Penais Nº 3.688 em seu capítulo IV determina que:
Artigo
42º Perturbar alguém o trabalho ou sossego alheios:
I – com
gritaria ou algazarra;
II –
exercendo profissão incômoda ou ruidosa em desacordo com as prescrições legais;
III –
abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV –
provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem
guarda.
Pena –
prisão simples de quinze dias a três meses ou multa.
O Código
Civil no artigo 1.277 diz que o proprietário ou possuidor de um prédio tem o
direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego
e a saúde dos que o habitam provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Os
artigos 1.335 e 1.336 estabelecem os direitos e deveres do condômino, a saber:
Artigo
1.335 Direitos dos Condôminos
I - usar,
fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar
das partes comuns, conforme a sua destinação e contanto que não exclua a
utilização dos demais compossuidores;
III –
votar nas deliberações da assembleia e delas participar estando quite.
Artigo
1.336 Deveres dos Condôminos
I -
contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais,
salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de
2004)
II - não
realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não
alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar
às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de
maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos
bons costumes.
- 1o O condômino que não pagar
a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou,
não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por
cento sobre o débito.
- 2o O condômino, que não
cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a
multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser
superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais,
independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo
disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo
dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
A Lei
9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais prevê em seu artigo 54, caput, pena de
reclusão de um a quatro anos e multa para quem causar poluição de qualquer
natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade
de animais ou a destruição significativa da flora.
Mesmo
assim diversos são os condôminos que não respeitam as Leis e pouco se importam
em deixar que o barulho causado em suas unidades fracionárias passe dos limites
e venham a prejudicar o vizinho. As NBR
10.152/87 ABNT especificam sobre níveis de ruídos para o conforto acústico, e a
NBR 15.575 sobre o Desempenho nas Edificações Residenciais determina os níveis
de Ruído máximo que podem passar entre os imóveis, ou seja, os
indivíduos que acreditam que possam fazer o barulho que quiser em suas unidades
deveriam buscar recursos para isolar os mesmos, pois mediante estas normas bem
como as leis, qualquer pessoa que sentir-se incomodada com o barulho que o
vizinho fizer e causar danos a saúde ou que não respeitar o sossego alheio
poderá entrar na justiça e solicitar danos morais.
Crianças
que correm dentro de apartamentos, fazem algazarras, pulam, andam de skate,
andam de carrinho de rolimã, bicicleta, triciclo, gritam, jogam bola em
qualquer horário, cachorros que latem o dia inteiro perturbando, pessoas que
tocam instrumentos musicais, fazem festas ou que possuem atividades
profissionais dentro das unidades habitacionais que exalam barulhos
intermitentes entre outras atividades devem ter o bom senso de que não devem efetuar tais algazarras dentro de um apartamento, a fim de que os demais vizinhos tenham seus direitos de silêncio respeitados. O pior disso tudo é saber que, quem deveria zelar pela
boa convivência, o síndico, não toma nenhum tipo de atitude ou advertência
preferindo que os vizinhos entendam-se entre si, o que é um grande erro.
O síndico
tem responsabilidade civil e criminal conforme o Código Civil - Lei
10.406 de 10 de janeiro de 2002, a saber:
Artigo
1.348 compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos
condôminos;
II - representar, ativa e
passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos
necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à
assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de
interesse do condomínio;
IV -
cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da
assembléia;
V - diligenciar a conservação e a
guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos
possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita
e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas
contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia,
anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da
edificação.
- 1oPoderá a assembléia investir
outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
- 2oO síndico pode transferir a
outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções
administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em
contrário da convenção.
Alguns
condôminos chegam ao ponto de perder a paciência quando quem deveria zelar pela
boa convivência entre os moradores nada faz ou ignora os problemas. Vários são
os casos de desentendimentos entre vizinhos que chegam à morte, após diversas
discussões, o acionamento da policia militar e dos processos judiciais. Não há
números exatos da quantidade de queixas e assassinatos que ocorre em
condomínios, além de que, nem sempre a população tem esta informação detalhada.
Em termos
financeiros as constantes brigas entre vizinhos pode denegrir a imagem do
condomínio chegando a desvalorizá-los, a solução mais cabível seria as
construtoras construírem estruturas com uma boa acústica sem onerar demais os
empreendimentos, os atritos constantes nas lajes podem criar fissuras, trincas
ou rachaduras com o passar do tempo, principalmente quando não há manutenção
preventiva. A outra maneira de sanar o problema nos condomínios seria a
reeducação dos moradores tendo a consciência do bem comum, que poderia ser
efetuado através de reuniões entre todos, palestras preventivas e instrutivas.
Artigo
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O trabalho As guerras particulares dentro dos condomínios de Marisa Fonseca Diniz está licenciado com uma Licença Creative Commons - Atribuição-NãoComercial-SemDerivações 4.0 Internacional.
Baseado no trabalho disponível em https://marisadiniznetworking.blogspot.com/2018/01/as-guerras-particulares-dentro-dos.html.
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