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As guerras particulares dentro dos condomínios


Marisa Fonseca Diniz


Não há nada pior em uma construção do que viver com um vizinho barulhento 24 horas por dia que se acha o rei do condomínio, seja este vertical ou horizontal. A maioria dos desentendimentos entre os vizinhos se dá pela falta de respeito e bom senso dos moradores que se sentem no direito de fazer o barulho que bem quiser a qualquer hora do dia ou da noite.


Em todo condomínio sempre há aquele indivíduo folgado que acha que a lei do silêncio não se aplica a ele, apenas aos estabelecimentos comerciais e aos outros. Na maioria das vezes as normas estabelecidas nas convenções dos condomínios são ignoradas, e para piorar a maioria dos síndicos faz vista grossa ou se omite perante os problemas que alguns condôminos causam, ou seja, é uma guerra armada entre ofensas e agressões físicas e verbais.

No Brasil, a Lei Federal das Contravenções Penais Nº 3.688 em seu capítulo IV determina que:

Artigo 42º Perturbar alguém o trabalho ou sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda.

Pena – prisão simples de quinze dias a três meses ou multa.

O Código Civil no artigo 1.277 diz que o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e a saúde dos que o habitam provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Os artigos 1.335 e 1.336 estabelecem os direitos e deveres do condômino, a saber:

Artigo 1.335 Direitos dos Condôminos

I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar estando quite.

Artigo 1.336 Deveres dos Condôminos

I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
  • 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
  • 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
A Lei 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais prevê em seu artigo 54, caput, pena de reclusão de um a quatro anos e multa para quem causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.


Mesmo assim diversos são os condôminos que não respeitam as Leis e pouco se importam em deixar que o barulho causado em suas unidades fracionárias passe dos limites e venham a prejudicar o vizinho. As NBR 10.152/87 ABNT especificam sobre níveis de ruídos para o conforto acústico, e a NBR 15.575 sobre o Desempenho nas Edificações Residenciais determina os níveis de Ruído máximo que podem passar entre os imóveis, ou seja, os indivíduos que acreditam que possam fazer o barulho que quiser em suas unidades deveriam buscar recursos para isolar os mesmos, pois mediante estas normas bem como as leis, qualquer pessoa que sentir-se incomodada com o barulho que o vizinho fizer e causar danos a saúde ou que não respeitar o sossego alheio poderá entrar na justiça e solicitar danos morais. 

Os projetos de empreendimento residenciais devem tomar  cuidado com o isolamento acústico e seguir regras mais rígidas como o objetivo de oferecer não apenas conforto, mas também segurança aos moradores.

A NBR 10.151/2000 ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) regulamenta que o ruído em áreas residenciais não ultrapasse os limites de barulhos estabelecidos, 55 decibéis para o período diurno das 7 h ás 20 horas, e 50 decibéis para o período noturno das 20h às 7 h. No caso de domingo ou feriado o término do período noturno não deve ser antes das 9 h, apesar das regras condominiais regulamentarem a limitação do barulho às 22 h.



Crianças que correm dentro de apartamentos, fazem algazarras, pulam, andam de skate, andam de carrinho de rolimã, bicicleta, triciclo, gritam, jogam bola em qualquer horário, cachorros que latem o dia inteiro perturbando, pessoas que tocam instrumentos musicais, fazem festas ou que possuem atividades profissionais dentro das unidades habitacionais que exalam barulhos intermitentes entre outras atividades devem ter o bom senso de que não devem efetuar tais algazarras dentro de um apartamento, a fim de que os demais vizinhos tenham seus direitos de silêncio respeitados. O pior disso tudo é saber que, quem deveria zelar pela boa convivência, o síndico, não toma nenhum tipo de atitude ou advertência preferindo que os vizinhos entendam-se entre si, o que é um grande erro.

O síndico tem responsabilidade civil e criminal conforme o Código Civil  - Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, a saber:

Artigo 1.348 compete ao síndico:

- convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
- diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
  • 1oPoderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
  • 2oO síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
Alguns condôminos chegam ao ponto de perder a paciência quando quem deveria zelar pela boa convivência entre os moradores nada faz ou ignora os problemas. Vários são os casos de desentendimentos entre vizinhos que chegam à morte, após diversas discussões, o acionamento da policia militar e dos processos judiciais. Não há números exatos da quantidade de queixas e assassinatos que ocorre em condomínios, além de que, nem sempre a população tem esta informação detalhada.

Em termos financeiros as constantes brigas entre vizinhos pode denegrir a imagem do condomínio chegando a desvalorizá-los, a solução mais cabível seria as construtoras construírem estruturas com uma boa acústica sem onerar demais os empreendimentos, os atritos constantes nas lajes podem criar fissuras, trincas ou rachaduras com o passar do tempo, principalmente quando não há manutenção preventiva. A outra maneira de sanar o problema nos condomínios seria a reeducação dos moradores tendo a consciência do bem comum, que poderia ser efetuado através de reuniões entre todos, palestras preventivas e instrutivas.

Artigo protegido pela Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998. É PROIBIDO copiar, imprimir ou armazenar de qualquer modo o artigo aqui exposto, pois está registrado.

Licença Creative Commons
O trabalho As guerras particulares dentro dos condomínios de Marisa Fonseca Diniz está licenciado com uma Licença Creative Commons - Atribuição-NãoComercial-SemDerivações 4.0 Internacional.
Baseado no trabalho disponível em https://marisadiniznetworking.blogspot.com/2018/01/as-guerras-particulares-dentro-dos.html.

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